Notícias Multas das portagens. Marcelo promulgou novos limites mas entrada em vigor vai demorar

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Multas das portagens. Marcelo promulgou novos limites mas entrada em vigor vai demorar

O Presidente da República já promulgou o diploma que prevê limites nos valores cobrados em contraordenações pelo não pagamento de portagens.

O Presidente da República promulgou na passada sexta-feira, dia 23 de junho, o diploma que limita o valor das contraordenações, ou multas, originadas pelo não pagamento de portagens.

Esta alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, segue-se ao projeto de lei submetido pela Iniciativa Liberal, aprovado no início do ano. No entanto, a Assembleia da República apenas autorizou o texto final no passado dia 5 de maio, antes de o enviar para Belém.

Ainda assim, depois de promulgada pelo Presidente da República, esta alteração só entra em vigor a 1 de julho de 2024. Sendo que este novo ajuste deverá ser incluído no próximo Orçamento de Estado.

SCUT portagens eletrónicas

De acordo com as novas regras, há agora um valor mínimo para as multas derivadas do não pagamento de portagens. Sendo que este será “correspondente a cinco vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 euros”. No outro extremo, o “valor máximo será correspondente ao dobro do valor mínimo da coima”. Ou seja, 50 euros.

Há ainda outra situação prevista nestas alterações à lei, que se traduz num valor máximo equivalente ao de uma única contraordenação, caso se registem infrações semelhantes. Ou seja, com o mesmo veículo, no mesmo agente, no mesmo mês e na mesma via.

Neste caso, o “valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação”. Por outro lado, o valor mínimo será “correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação”.

Norma transitória

Está prevista uma norma transitória para os próximos meses, enquanto estas alterações não entrarem em vigor. Esta determina que, tanto aos processos de contraordenação como aos de execução “aplica-se o regime que, nos termos da lei geral, se afigura mais favorável ao arguido ou ao executado”.

Fonte: Eco

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