Autopédia Gosta de circular na via do meio? Saiba quanto pode custar a multa

Segurança rodoviária

Gosta de circular na via do meio? Saiba quanto pode custar a multa

No meio nem sempre está a virtude. Circular na via do meio é uma «praga» que assola as autoestradas nacionais e ao fazê-lo, pode cometer uma infração muito grave.

Muitas vezes descritos como “azelhas da via do meio”, os condutores que circulam na via central (ou na via esquerda) das autoestradas e não à direita, fazem muito mais do que irritar os outros condutores.

Este hábito típico de muitos condutores portugueses representa um risco para a segurança rodoviária e fluidez de tráfego. Dificulta as manobras de ultrapassagem aos outros condutores e induz uma falsa noção de velocidade pois, usualmente, a velocidade de circulação aumenta, gradualmente, da via da direita para a da esquerda.

Autoestrada IC19
© Raul Mártires / Razão Automóvel Apesar das várias ações de fiscalização, ainda há muitos condutores que insistem que “no meio é que está a virtude”.

Além do mais, esta infração pode motivar a ocorrência de comportamentos perigosos e até mais infrações por parte dos outros condutores, como por exemplo, a ultrapassagem pela direita ou a redução brusca de velocidade.

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Contudo, o que é mais importante ressalvar é que sempre que alguém circula na via do meio ou à esquerda, salvo excepções previstas, está a violar o artigo 13.º do Código da Estrada.

O que diz a lei

No número 3 do artigo 13.º do Código da Estrada lemos:

“Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita”.

Artigo 13.º do Código da Estrada

No entanto a lei prevê exceções, com o mesmo número deste artigo a indicar “utilizar-se outra (via que não a via mais à direita) se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção”.

Quem não cumprir o disposto neste artigo comete uma contraordenação muito grave que resulta na perda de quatro pontos na carta de condução e numa coima de 60 euros a 300 euros. O condutor pode ainda ficar proibido de conduzir por um período que de dois meses até dois anos.

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E nas localidades?

Esta regra aplica-se apenas fora das localidades. Dentro das localidades, nas faixas de rodagem com duas ou mais vias no mesmo sentido, devemos circular na via mais conveniente ao nosso destino. O artigo 14.º do Código da Estrada é claro:

“Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.”

Artigo 14.º do Código da Estrada

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