Notícias Comissão Europeia. ISV sobre carros usados importados está a ser mal calculado, porquê?

ISV

Comissão Europeia. ISV sobre carros usados importados está a ser mal calculado, porquê?

O ISV aplicado aos veículos usados importados viola o Artigo 110º do Tratado sobre o Funcionamento da UE? A Comissão Europeia diz que sim e que as contas estão a ser mal feitas. Nós explicamos.

Porsche 911 e Porsche 911 (991)

A Proposta de Lei 180/XIII, que pretende reduzir o IUC sobre os automóveis usados importados, foi uma das notícias que marcou a última semana. No entanto, nada tem a ver com o último processo de infração aberto pela Comissão Europeia (CE) a Portugal (em janeiro) sobre as regras de cálculo do ISV de usados importados. O que é que está em causa?

De acordo com a CE, qual é a infração que está a ser cometida pelo Estado Português?

A CE afirma que o Estado Português está a violar o artigo 110º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

O artigo 110º do TFUE é claro quando refere que “nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.”

RELACIONADO: Comissão Europeia dá dois meses para Portugal alterar legislação sobre carros usados importados

De que forma é que o Estado Português viola o artigo 110º do TFUE?

O Imposto Sobre Veículos ou ISV, que contempla uma componente de cilindrada e outra de emissões de CO2, é aplicado não só aos veículos novos, como aos veículos usados importados de outros Estados-Membros.

ISV vs IUC
O Imposto Sobre Veículos (ISV) é o equivalente ao imposto de matrícula, pago apenas uma vez, quando o veículo novo é adquirido. É composto por duas componentes, cilindrada e emissões de CO2. O Imposto de Circulação (IUC) é pago anualmente, após aquisição, e também integra no seu cálculo as mesmas componentes que o ISV. Os veículos 100% elétricos, pelo menos por agora, estão isentos de ISV e IUC.

A forma como o imposto é aplicado está na origem da violação. Como não tem em conta a desvalorização que os veículos usados sofrem, penaliza excessivamente os veículos usados importados de outros Estados-Membros. Ou seja: um veículo usado importado paga tanto ISV como se tratasse de um veículo novo.

Após acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça Europeu (TJUE) em 2009, a variável “desvalorização” foi introduzida no cálculo do ISV para veículos usados importados. Representada numa tabela com índices de redução, esta desvalorização associa a idade do veículo a um valor percentual de redução do imposto.

Assim, caso o veículo tenha até um ano de idade, o valor do imposto é reduzido em 10%; subindo progressivamente até uma redução de 80%, caso o veículo importado tenha mais de 10 anos.

No entanto, o Estado Português aplicou essa taxa de redução apenas à componente de cilindrada do ISV, deixando de parte a componente CO2, o que motivou a continuação das queixas dos comerciantes, já que a violação do artigo 110º do TFUE mantém-se.

O resultado é um agravamento tributário excessivo para veículos usados importados de outros Estados-Membros, onde, em múltiplos casos, paga-se tanto ou mais em imposto do que o valor do próprio veículo.

Qual é a situação atual?

Em janeiro deste ano a CE voltou, novamente (como já referimos, este tópico remonta pelo menos a 2009), a iniciar um processo de infração conta o Estado Português, precisamente por “este Estado-Membro não ter em conta a componente ambiental do imposto de matrícula aplicável aos veículos usados importados de outros Estados-Membros para fins de depreciação.”

O prazo de dois meses concedido pela CE para o Estado Português rever a sua legislação já terminou. Até à data, ainda não foram feitas alterações à fórmula de cálculo.

Está a faltar também o “parecer fundamentado sobre esta matéria” que seria apresentado pela CE às autoridades portuguesas, caso não existissem, dentro do prazo de resposta, alterações à legislação vigente em Portugal.

Fonte: Comissão Europeia.