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Estado de Emergência

Governo suspendeu comércio presencial de veículos automóveis

O Governo suspendeu o comércio presencial de automóveis durante o estado de emergência. Consulta o Despacho n.º 4148/2020 que determina esta suspensão.

Stand automóvel

O Governo suspendeu o comércio presencial de velocípedes, veículos automóveis, motociclos, tratores e máquinas agrícolas. Esta medida vigora enquanto o atual estado de emergência se mantiver.

Embora tenha suspendido a venda a retalho deste tipo de viaturas, o Governo não pretende suspender a atividade de estabelecimentos de reparação ou manutenção, bem como a de venda de peças e acessórios e serviços de reboque.

O objetivo desta exceção é assim assegurar o bom funcionamento das frotas que garantem a distribuição de bens e serviços essenciais.

Apesar do comércio presencial de viaturas ter sido suspenso, várias marcas têm lançado e reforçado a aposta em serviços de vendas online que permitem aos clientes comprar e receber as viaturas sem sair de casa.

O Governo diz ainda que as soluções relativas ao comércio de automóveis e restantes viaturas já emitidas em Despacho “podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão”.

VÊ TAMBÉM: Comércio de automóveis usados. APDCA propõe medidas de apoio
Carros usados venda

Despacho n.º 4148/2020

O Governo suspendeu o comércio presencial dos veículos, decisão que pode ser consultada no Despacho n.º 4148/2020. Destacamos algumas partes do Despacho, mas tens um botão no final do artigo que te dá acesso à totalidade do Despacho.

SUMÁRIO: Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações.

Considerando que:

(…)

Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, o membro do Governo responsável pela economia pode, mediante despacho, determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, bem como limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços previstos no anexo ii do referido decreto, poderes estes que são passíveis de delegação;

Uma das prioridades do Governo é a de assegurar que as cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas;

(…)

O n.º 26 do anexo ii do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, contempla os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;

Não se pretende agora suspender a atividade de estabelecimentos de manutenção ou reparação, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque, cuja atividade pode manter-se nos termos do previsto no já citado Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril:

Determino, ao abrigo, respetivamente, das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas através das alíneas d) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 4147/2020, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67-A, de 5 de abril de 2020, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:

  1. (…)
  2. (…)
  3. (…)
  4. (…)
  5. A suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.
  6. O disposto no presente despacho não prejudica a existência de regimes mais restritivos que venham a ser decretados.
  7. As soluções prescritas nos números anteriores podem vir a ser revistas se ocorrer uma modificação das condições que determinaram a respetiva previsão.
  8. O presente despacho produz efeitos a 6 de abril de 2020, com exceção do disposto no n.º 5, que produz efeitos na data de assinatura do presente despacho, e mantém-se em vigor enquanto se mantiver a declaração de estado de emergência.

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