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Legislação

Os veículos históricos de competição já podem circular na via pública

Graças a uma deliberação publicada em Diário da República os veículos históricos de competição passam a poder ser utilizados na via pública.

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A medida era há muito pedida pela FPAK e pelas entidades certificadoras e agora, graças a uma deliberação publicada em Diário da República os veículos históricos de competição passam a poder ser usados de forma legal na via pública.

No fundo, o que a Deliberação n.º 1144/2020 veio fazer foi alargar aos veículos históricos de competição um regime que já se aplicava aos modelos de competição atuais.

Afinal de contas, não é anormal em eventos como o Rally de Portugal cruzarmo-nos na estrada durante as ligações com os carros que correm nas classificativas. Ora, a partir de agora os clássicos alvo de modificações para poderem competir (como a instalação de sistemas de segurança como os rollbar ou bancos de competição) podem fazer o mesmo.

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Até agora apenas os automóveis de competição modernos podiam ser usados legalmente na via pública.

O que diz a lei?

Para que não restem dúvidas acerca desta alteração, deixamos-te aqui o texto da Deliberação n.º 1144/2020 publicada hoje em Diário da República:

“Sumário: Autoriza transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.

Através do Decreto-Lei n.º 59/2020, de 17 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 180/2014, de 24 de dezembro, foi alargado o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva.

O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/2014, na sua atual redação, determina que são autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.

Assim, delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:

1 – Os automóveis históricos participantes em competição desportiva, como tal reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 180/2014, na sua atual redação, devem apresentar-se em conformidade com as características técnicas com que o veículo foi matriculado, sendo admitidas as seguintes transformações para adaptação à competição desportiva:

a) Cintos de segurança e respetiva instalação, com aprovação da FIA – Federação Internacional do Automóvel ou certificação da entidade desportiva nacional, ECE/ONU ou União Europeia, adequados à sua instalação nos bancos do veículo e com marca de aprovação visível e indelével e quando aplicável, dentro do respetivo prazo de validade.

b) “Roll-bar – interior, sem interferência com os cintos de segurança, campo de visão ou sistema de abertura e acesso às portas do veículo, não constituindo risco para os ocupantes dos veículos, cumprindo o disposto no regulamento técnico da FIA.

c) Bancos adaptados à competição, de modelo e condições de fixação aprovados pela FIA ou certificação da entidade desportiva nacional, ECE/ONU ou União Europeia e com marca de aprovação visível e indelével.

d) Barras de anti aproximação aplicadas nos topos da suspensão.

2 – As alterações referidas no número anterior não carecem de aprovação deste Instituto nem de averbamento nos documentos de identificação dos veículos.

3 – A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de outubro de 2020.”

Fonte: Clube Português de Automóveis Antigos.

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